REGIMENTO INTERNO

por Edimar Gequelim publicado 05/05/2017 16h50, última modificação 30/03/2023 11h12

 


RESOLUÇÃO Nº 05/2001

SÚMULA: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Largo.

DATA: 18 de outubro de 2.001

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A PRESENTE RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.

Art.2º - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e Assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º- A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 2º - A função de fiscalização e controle de caráter político administrativo atinge os agentes políticos do Município, (Prefeitos, Secretários Municipais, Mesa Executiva da Câmara Municipal, Vereadores, empresas de economia mista, autarquias e fundações), onde concorram interesse do Município.

§ 3º - A função de Assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.

§ 4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

 

DA SEDE

 

Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.

§ 1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua tilização às sessões serão realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

CAPÍTULO III

 

DA LEGISLATURA

 

Art. 4º. A Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.

 

SEÇÃO I

 

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

 

Art. 5º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, ou do mais idoso, ou ainda, do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, rigorosamente nesta ordem, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Art. 6º- O Presidente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇAO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E PELO BEM ESTAR DE SEU POVO”, e em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.

§ 1º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias da Primeira sessão ordinária da legislatura.

§ 3º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.

 

TÍTULO II

 

DA MESA EXECUTIVA DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 7º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado, ou do mais idoso ou ainda do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, rigorosamente nesta ordem, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, por escrutínio secreto , elegerão os componentes da Mesa Executiva, ficando automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate entre dois ou mais candidatos, assumirá o cargo o Vereador mais votado nas últimas eleições municipais, ou o mais idoso, ou ainda o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, rigorosamente

nesta ordem.

§ 2º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado, ou no caso de não existir tal situação, o Vereador mais idoso, ou ainda, alternativamente, aquele que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até a consumação da eleição da Mesa.

Art. 8º - A eleição para a Mesa Executiva realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro. A eleição para a renovação da

Mesa para o biênio seguinte, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária do período legislativo, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em primeiro de janeiro.

Art. 9º - O mandato da Mesa Executiva, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo o cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

Art. 10º - Os membros eleitos da Mesa Executiva assinarão o respectivo termo de posse em 1º de janeiro, independentemente de realização da Sessão.

Art. 11º - A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos.

§ 1º - A cédula será envolvida em sobrecarta, devidamente rubricada pelo Presidente e recolhida em urna à vista do plenário.

§ 2º - Encerrada a votação, a apuração far-se-á por três escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designados pelo Presidente.

§ 3º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta, tomando posse na forma determinada neste Regimento.

Art. 12 - A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - presença de maioria absoluta dos Vereadores;

II - chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em urna para

esse fim destinada;

III - proclamação do resultado pelo presidente;

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 13 - A mesa será composta por um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente, um Segundo Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários.

Art. 14 - Em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretários.

§ 1º - Ausentes o Primeiro e Segundo Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores para assumir os encargos da Secretaria.

§ 2º - Ao abrir-se a sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa Executiva e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, ou ainda o Vereador que mais recentemente tenha ocupado cargo na Mesa Executiva, rigorosamente nesta ordem, que escolherá

entre os seus pares o Secretário.

§ 3º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum titular, ou de seus substitutos legais.

§ 4º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destinação e sobre a substituição desse membro.

Art. 15 - Cessam as funções dos Membros da Mesa:

I - pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;

II - pelo término do mandato;

III - pela renúncia apresentada por escrito;

IV - pela morte;

V - pela perda ou suspensão dos Direitos políticos;

VI - pelos demais casos de estimação ou perda de mandato.

Art. 16 - Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa Executiva, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado ou do mais idoso ou ainda do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Executiva, observando-se o contido no art. 7º e seus parágrafos.

Art. 17 - À Mesa compete as funções diretivas, executivas e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 18 - Compete à mesa, dentre outras atribuições:

I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;

III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

municipal;

IV - promulgar emendas a Lei Orgânica;

V - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

VI - elaborar e encaminhar, até 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na lei orçamentária do Município;

VII - propor projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara;

VIII- devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício;

IX - orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno;

X - proceder a redação final das resoluções modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara.

XI – propor Projetos de Resolução, criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos;

XII – suplementar, por Resolução, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação da sua dotação, ou da reserva de contingência;

XIII – elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal bem como alterá-la quando necessário;

XIV – propor Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução.

 

SEÇÃO I

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 19 - O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

Parágrafo único - Compete privativamente ao presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo Prefeito;

V - fazer publicar, dentro de quinze dias, os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;

VI - requisitar, à conta de dotação da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias;

VII - apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VIII - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua guarda;

IX - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;

X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XII - convocar a Câmara extraordinariamente;

XIII - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do presente Regimento;

XIV - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;

XV - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;

XVI - declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

XVII - prorrogar as sessões, determinado-lhes a hora;

XVIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;

XIX - nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos, observadas as indicações partidárias;

XX - preencher vagas nas Comissões nos casos do art. 39;

XXI - assinar os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;

XXII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes bem como, presidir a sessão de eleição da mesa quando da sua renovação e lhe dar posse;

XXIII - declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;

XXIV - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos no parágrafo único, do art. 38;

XXV - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;

XXVI - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetêla ao Plenário quando omisso o Regimento;

XXVII - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para a solução dos casos análogos;

XXVIII - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

XXIX - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

XXX - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites de seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;

XXXI - apresentar no fim de seu mandato de presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;

XXXII - nomear, promover, contratar, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo ou vantagens de vencimentos determinados por lei ou resolução e, promover-lhes a responsabilidade administrativa;

XXXIII - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

XXXIV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;

XXXV – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XXXVI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.

Art. 20 - É ainda atribuição do Presidente:

I - substituir o Prefeito nos casos previstos em lei;

II - zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.

Art. 21 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário

§ 1º - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente;

§ 2º - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu substituto.

Art. 22 - O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito a voto:

I - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

II - na eleição da Mesa Diretora;

III - quando a matéria exigir para a sua deliberação o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 23 - No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.

 

SEÇÃO II

 

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 24 - Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.

Art. 25 – Cabe ao Primeiro Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias, e o Segundo Vice- Presidente, substituir o Primeiro Vice-Presidente e o Presidente sucessivamente, nos mesmos casos.

Art. 26 – Compete ao Vice-Presidente:

I – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena perda do mandato de membro da Mesa.

 

SEÇÃO III

 

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 27 - Compete ao Primeiro Secretário:

I - constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no final da sessão;

II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores;

V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão,

e assiná-la juntamente com o Presidente;

VI - redigir e transcrever a ata das sessões secretas;

VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa;

VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regulamento;

IX – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Art. 28 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

CAPÍTULO III

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 29 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimento.

§ 3º - O número é o "quorum" determinado em lei ou no Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.

Art. 30 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais, ou regimentais explícitas em cada caso.

Parágrafo único - Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 31 – Compete privativamente ao Plenário:

I – eleger os membros da Mesa Diretora da Câmara e bem assim destituí-los;

II- eleger os Membros das Comissões permanentes e temporárias ;

III- elaborar o Regimento Interno;

IV- dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;

V - dispor sobre a criação, transformação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a fixação da respectiva remuneração conforme determina a Constituição Federal;

VI – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva de contingência do seu orçamento anual;

VII – fixar, por lei, o subsídio dos Vereadores;

VIII – fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

IX – cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, bem como conhecer de suas renúncias, na forma da legislação vigente;

X – conceder licença ao Prefeito, Vice–prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

XI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias e do país por qualquer prazo;

XII – criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal;

XIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;

XIV – apreciar os vetos do Prefeito;

XV – conceder título de cidadão honorário e vulto emérito de Campo Largo e demais honrarias, mediante Decreto Legislativo, aprovado por maioria de dois terços de seus membros, observado o disposto neste Regimento Interno;

XVI – julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da lei, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas;

XVII – convocar o Prefeito Municipal, Secretários, Diretores de Sociedade de Economia mista e autarquia municipais, para prestar esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;

XVIII – aprovar, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento,

os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses municipais;

XIX – processar os Vereadores, conforme dispuser a lei;

XX – declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores na forma dos arts. 15 e 37 § 4º da Constituição Federal;

XXI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e funcional;

XXIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXIV – formular representação junto às autoridades Federais e Estaduais;

XXV – julgar os recursos administrativos de atos do Presidente;

XXVI – autorizar a concessão administrativa de uso de bens da Câmara Municipal;

XXVI – sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado ou da União, medidas de interesse do Município;

Art. 32 – Compete ao Plenário, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;

III – obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como sob a forma e os meios de pagamento;

IV – concessão de auxílio e subvenções;

V – concessão e permissão de serviços públicos;

VI – concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII – concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII – alienação e concessão de bens imóveis;

IX – aquisição de bens imóveis, inclusive se tratando de doação;

X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI – criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração direta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações, conforme o estabelecido pelo art. 37, inciso XI da Constituição Federal;

XII – aprovação do Plano Diretor;

XIII – denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;

XV – organização e prestação de serviços públicos;

XVI – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVII – aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e do preceito contido no art. 182 da Constituição Federal;

XVIII – delimitação do perímetro e zoneamento urbanos;

XIX – regime jurídico único e de remuneração aos servidores municipais da administração direta, das autarquias e fundações municipais;

XXX – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e espeleológicos do município;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;

f) ao incentivo a indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao incentivo da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) à preservação da fauna e flora;

p) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

q) às políticas públicas do Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS LIDERANÇAS

Art. 33 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

§ 1º. Cada bancada terá um líder e um vice-líder;

§ 2º. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seu líder e respectivo vice-líder, através de documento subscrito pela maioria de seus membros;

§ 3º. É facultado ao Prefeito Municipal indicar através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete seu pensamento junto à Câmara Municipal.

 

TÍTULO III

 

DAS COMISSÕES

 

Art. 34 - As Comissões são órgãos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.

Parágrafo único - As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.

 

CAPÍTULO I

 

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 35 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos ao seu exame e preparar, por iniciativa, ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.

Art. 36 - As Comissões Permanentes, compostas cada uma por 3 (três) membros, são as seguintes :

I - Comissão de Justiça e Redação;

II – Comissão de Finanças e Orçamento;

III – Comissão de Obras e Serviços Públicos;

IV – Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social;

V – Comissão de Meio Ambiente;

VI – Comissão de Ética e Assuntos Especiais.

VII - Comissão de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania, Segurança Pública e Minorias (Acrescentado pela Resolução 04/2023)

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 37 - A eleição dos Membros das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto. Em caso de empate considerar-seá eleito , o Vereador mais votado na eleição municipal.

§ 1º - Far-se-á a votação para as Comissões em cédulas impressas ou digitadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.

§ 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votado os Vereadores licenciados e os suplentes.

§ 3º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões.

§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros.

§ 5º - Na composição das Comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Art. 38 - As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os seus respectivos Presidentes e Relatores e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.

Parágrafo único - Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 39 - Nos casos de vaga, licença ou impedimentos dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

Art. 40 - Compete, de modo geral, às Comissões:

I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qual quer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VI - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução.

Art. 41 - Compete ao Presidente das Comissões:

I - determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;

II - convocar reuniões extraordinárias das comissões presididas;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VII - conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária;

VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.

§ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito à voto.

§ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário.

Art. 42 – Compete:

I - à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa, bem como ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento.

§ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a sua tramitação;

§ 2º - A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

a ) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

b ) contratos, ajustes, convênios ;

c ) licença ao Prefeito e Vereadores.

II - à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

a) a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;

b) a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara;

c) as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, anistias e remissões de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

d) os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por intermédio destes o andamento das despesas públicas;

e) as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, subsídios e representação do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.

f) os projetos lei que tratam do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, observando a participação da sociedade nos moldes do art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, sobre matéria tributária, créditos adicionais, empréstimos, prestações de contas, destacadamente as apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara

e seus pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

g) a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do Município e dos entes da administração direta e indireta, bem como da arrecadação tributária, proporcionando a transparência da gestão fiscal;

§ 1º - Cabe também a Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.

§ 2º - Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto de lei orçamentária;

§ 3º - Receber denúncias e reclamações de Vereadores e dos demais cidadãos, referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar as medidas administrativas para apreciar as supostas irregularidades;

§ 4º - Viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando à disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamentos nos termos da Constituição Federal, art. 31, § 3º e art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000.

III - à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre matéria que diga respeito aos Planos de Desenvolvimento Urbano, controle do uso de solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, matéria que diga respeito a realização de obras e serviços públicos, prestados diretamente pelo Município, autarquias,

entidades paraestatais, em regime de concessão ou permissão, criação, organização e atribuição dos órgãos e entidades da administração municipal e alienação de bens. Também matéria sobre servidores públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua remuneração. E ainda opinar sobre processos referentes a assuntos ligados

a indústria, ao comércio, a agricultura e pecuária.

IV - à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino, à ciência, às artes, à assistência social, patrimônio histórico e natural, esportes, higiene e profilaxia sanitárias, saúde pública, saneamento básico.

V – à Comissão de Meio Ambiente manifestar-se sobre todos os assuntos relativos ao Meio Ambiente, especialmente no que se refere ao controle da poluição.

§ 1º - Compete-lhe ainda exigir do Poder Executivo o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, advindo das doações de direito real de uso para instalação de indústrias, escolas, áreas de lazer, parques, loteamentos e afins.

§ 2º - Todas as manifestações da Comissão do Meio Ambiente deverão estar de conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº1.149/95.

VI – à Comissão de Assuntos Especiais, obrigatoriamente, emitir parecer, inclusive de mérito, sobre todos os processos referentes a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, e bem assim sobre aqueles referentes a concessão de títulos honoríficos e comendas de qualquer espécie.

Parágrafo único – Cabe-lhe ainda emitir parecer sobre processos que digam com a conduta ética dos membros do Legislativo, intra e extra Câmara.

 VII - À Comissão de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania, Segurança Pública e Minorias exarar parecer sobre matéria atinente ao exercício dos direitos humanos, aos inerentes à cidadania, das minorias, da mulher, da criança e da pessoa idosa (Acrescentado pela Resolução 04/2023)

 

SEÇÃO III

 

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 43 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

§ 1º - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para qual não tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independentemente da apreciação do Plenário.

§ 2º - Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator, podendo reservá-lo à própria consideração.

Art. 44 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 ( quinze ) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.

§ 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

§ 2º - O relator designado terá o prazo de 5 ( cinco ) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

§ 4º - Cabe ao presidente da Comissão solicitar à Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.

§ 5º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e sem a prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo de 5 ( cinco ) dias.

§ 6º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, quando se tratar de assuntos relativos à segurança e calamidade pública aludidos no art. 180, § 2º. A dispensa de parecer proposta por qualquer Vereador em requerimento escrito deverá ser objeto de deliberação e aprovação do Plenário. Aprovado o requerimento, a proposição terá prioridade na Ordem do

Dia da mesma sessão.

§ 7º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias.

§ 8º - Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação fixado.

§ 9º - Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus parágrafos 1º a 7º.

Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

§ 1º - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar no mérito do projeto.

§ 2º - Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.

Art. 46 - O parecer da Comissão deverá ser assinado pela maioria de seus membros, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.

Art. 47 - No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas, tomar depoimentos, solicitar informações, documentos e todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.

Art. 48 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente da discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da Comissão.

Parágrafo único - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 44 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o

prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 49 - As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros, e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 50. As Comissões Temporárias, que se extinguem com o término da Legislatura ou logo que tenham alcançado o seu objetivo, são:

I – Especiais;

II – Parlamentar de Inquérito;

III – De Representação;

IV – Processantes.

 

SEÇÃO I

 

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 51 – As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento escrito e aprovado pela maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e a tomada de posição pela Câmara em assuntos de conhecida relevância.

§ 1º. A proposição indicará fundamentadamente a finalidade, número de membros que a deverão compor.

§ 2º. - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.

§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária.

§ 4º - As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.

 

SEÇÃO II

 

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

 

Art. 52 - A Câmara, a requerimento de 1/3 ( um terço ) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado , irregularidades administrativas do Executivo, Mesa ou de Vereador no desempenho de suas funções, por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento.

§ 1º- A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara Municipal;

§ 2º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública ou para ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 3º - A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do plenário, para conclusão de seus trabalhos;

§ 4º - Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto três outras, concomitantemente, estiverem em funcionamento, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta da Câmara;

Art. 53 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada pelo presidente da Câmara no ato de sua criação;

Parágrafo único - Do ato de criação constará a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar;

Art. 54 - No exercício das suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União e do Estado a realização de inspeções e auditorias que entender

necessárias;

§ 1º - No dia previamente designado, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento de testemunhas e indiciados ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator;

§ 2º - Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplicando-se, no que couber, a mesma legislação, na inquirição de autoridades;

§ 3º - Em caso de não comparecimento da testemunhas sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

Art. 55 - A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, recomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela apresentação de projeto de Resolução.

Art. 56 - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo através de Resolução aprovada pelo vereadores presentes.

Parágrafo único - A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 57 - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.

Art. 58 - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a Lei, e no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 59 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único . Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das Comissões Permanentes na esfera de suas atribuições.

Art. 60 - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.

Parágrafo único - Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

 

SEÇÃO IV

 

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

 

Art. 61. As Comissões Processantes destinam-se :

I. À aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, cominadas com a perda de mandato;

II. À aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, cominadas com destituição;

III. À aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal, por infração político administrativa prevista em legislação complementar a Lei Orgânica;

Art. 62. As Comissões Processantes serão constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos.

§ 1º. Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos inciso I e III do artigo anterior, e, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.

§ 2º. Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito horas de sua constituição, eleger o Presidente e o Relator.

TÍTULO IV

DA SECRETARIA DA CÂMARA

Art. 63 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.

Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o regulamento vigente.

Art. 64 - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

§ 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - A lei a que se refere o parágrafo anterior será votado em dois turnos com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles.

§ 3º - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa.

§ 4º - As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa, devendo ser submetidas à consideração e aprovação do Plenário.

§ 5º - Aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimentos através de ato próprio aprovado pelo Plenário.

Art. 65 - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestão sobre os mesmos em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.

Art. 66 - A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.

Parágrafo único - Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicarse-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

Art. 67 - As representações da Câmara, dirigidas aos poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente, e os papéis do expediente comum, pelo Secretário.

 

TÍTULO V

 

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

 

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 68 - Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal por uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto direto.

Art. 69 - Compete ao vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário.

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público;

VI - participar de Comissões temporárias;

Art. 70 - São obrigações e deveres do Vereador:

I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;

II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;

V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa que seja parente

consangüíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto, tomar parte na discussão;

VI - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII - obedecer às normas regimentais;

VIII - residir no território do Município;

Parágrafo Único - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.

Art. 71 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;

V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;

VI - proposta de cassação do mandato por infração de legislação específica aplicável à matéria;

Art. 72 - Nenhum Vereador poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) celebrar ou manter contrato com o Município;

b) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

c) ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nas alíneas "a" e "b", salvo nos casos previstos na Constituição Federal;

II - desde a posse

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;

b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nos órgãos da administração direta e indireta no município, salvo o de Secretário Municipal;

c) exercer outro mandato eletivo;

d) pleitear interesses privados perante a Administração Municipal, na qualidade de advogado ou procurador;

e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.

§ 1º - Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo de provimento em Comissão dos Governos Federal e Estadual, ou de maior nível hierárquico dos órgãos da Prefeitura, considerando-se automaticamente licenciado, independentemente de Resolução.

 

CAPÍTULO II

 

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 73 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua vida pública e parlamentar;

IV - fixar residência fora do Município;

Art. 74 - O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá aos preceitos da Lei Federal (Decreto Lei nº 201/67 e suas modificações posteriores), respeitado o direito da ampla defesa e do contraditório. (Alterado pela Resolução nº 001/2002)

Art.74 - O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá aos preceitos ditados na Lei Orgânica Municipal, respeitando o direito de ampla defesa.

Art. 75 - O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do vereador afastado.

Art. 76 - Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a presidência ao seu substituto legal.

 

CAPÍTULO III

 

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 77 - Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional, eleitoral ou comum nos termos da legislação própria.

II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Câmara Municipal dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante o período de recessão da Câmara Municipal;

§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da data a declaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente.

§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

 

CAPÍTULO IV

 

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 78 – Para efeito do Art. 45, II da Lei Orgânica Municipal e Art. 73, III deste Regimento, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

III – a perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;

IV – o uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal e ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;

V – o desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus Membros;

VI – o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.

 

CAPÍTULO V

 

DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 79 - O mandato do vereador será remunerado nos casos permitidos pela Constituição Federal.

§ 1º - O subsídio dos Vereadores será fixado por lei em cada legislatura para vigorar na seguinte e nos termos do que determina a Constituição Federal.

§ 2º - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluindo o subsídio dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento) da receita do Município.

§ 3º - A Câmara Municipal não gastará mais que 60% (sessenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio de seus Vereadores.

§ 4º - O subsídio mensal dos Vereadores terá o seu valor fixado em uma única parcela, vedado quaisquer acréscimos ou desdobramentos.

§ 5º - O Presidente da Câmara Municipal, desde que em efetivo exercício, perceberá subsídio mensal, definido na forma da lei, em valor superior ao recebido pelos demais Vereadores, observado no que couber o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º - As sessões extraordinárias de que trata o Art. 61 da Lei Orgânica Municipal, serão remuneradas nos termos da lei, em parcela cujo valor base de cálculo não deverá ser superior ao do subsídio mensal dos Vereadores.

Art. 80 - O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato:

I - por moléstia devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, sem remuneração, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV - para exercer o cargo de provimento em comissão dos governos Federal e Estadual ou na forma do § 1º do art. 72, inciso II.

V – para exercer o cargo de Secretário Municipal.

§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º - Nos casos dos incisos IV e V, o Vereador licenciado comunicará previamente a Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.

§ 3º - Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador reassumirá o exercício do seu mandato tão logo o deseje.

Art. 81 - Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no artigo anterior, dar-se-á convocação do suplente.

§ 1º - Se o mandato for gratuito, convocar-se-á, também o suplente, em qualquer caso de licença do titular.

§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 82 - A substituição do Vereador licenciado perdurará até que o titular reassuma.

§ 1º - O suplente, para licenciar-se, precisa antes de assumir estar no exercício do cargo.

§ 2º - A recusa do suplente em assumir substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

 

TÍTULO VI

 

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. A sessão legislativa compreenderá dois períodos: de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.

§1º - As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na sessão legislativa serão transferidas para a segunda feira útil subseqüente.

§ 2º - O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação.

§ 3º - Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 84 - As sessões da Câmara são Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.

Art. 85 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, anualmente e independente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único: Serão realizadas 30 (trinta) Sessões Ordinárias anuais, no mínimo

Art. 86 - As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Campo Largo serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às dezenove horas. (REVOGADO - texto da  Resolução 03/2011)

Art. 86 - As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Campo Largo serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às dezessete horas. (REVOGADO _ texto da Resolução 05/2013)

Art. 86 - As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Campo Largo serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às dezenove horas. (REVOGADO - texto da  Resolução 02/2017)

Art. 86 - As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Campo Largo serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às quinze horas. (Alterado pela Resolução 04/2017)

§ 1º - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.

§ 2º - Quando ocorrer meses com a existência de cinco segundas-feiras, serão aproveitadas as quatro primeiras para a realização das sessões, dispensando- se a quinta.

Art. 87 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 88 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante, ou para a preservação do decoro parlamentar.

Art. 89- As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, verificado o impedimento do Presidente, com a presença de mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o respectivo livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar das votações.

Art. 90 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante:

I - pelo Prefeito Municipal;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento da maioria absoluta dos vereadores.

§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha a convocação.

§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, através de comunicação escrita e pessoal.

§ 3º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados e a sua convocação no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente, inserida na ata, ficando automaticamente cientificados os vereadores presentes à sessão.

Art. 91 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para:

I – dar posse ao Prefeito e Vice- Prefeito;

II – comemorar fatos históricos, dentre os quais obrigatoriamente o aniversário de Campo Largo no dia 23 de fevereiro;

III – proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.

Parágrafo único - Nestas sessões, não haverá expediente; serão dispensadas a leitura da ata e a verificação da presença, e não haverá tempo determinado para encerramento.

Art. 92 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos na imprensa.

Art. 93 - Excetuadas as solenes, as sessões terão duração de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por tempo não superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 94. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º. A critério do Presidente serão convocados servidores da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos;

§ 2º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades em geral, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada, que terão lugar reservado no recinto.

§ 3º. Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for dirigida pelo Legislativo.

. Art. 95. A sessão poderá ser suspensa para:

I – preservação da ordem;

II – permitir, quando necessário, que Comissão apresente parecer verbal ou escrito;

III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;

IV – recepcionar visitantes ilustres.

Parágrafo único – O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

Art. 96. A sessão será encerrada na hora regimental, ou:

I – por falta de quorum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;

II – quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver Oradores para Explicações Pessoais;

III – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;

IV – por tumulto grave.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 97 - As sessões ordinárias e extraordinárias compõem-se de três partes:

I – Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Explicação Pessoal.

 

SEÇÃO I

DO EXPEDIENTE

 

Art. 98 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão, iniciando o expediente, que terá a duração máxima e improrrogável de três horas.

§ 1º - Quando o número de vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos.

§ 2º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova verificação da presença.

§ 3º - Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá da aprovação.

§ 4º - A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no início da legislatura.

Art. 99 - O Expediente destina-se:

I - à leitura e aprovação da ata da sessão anterior;

II - à leitura da matéria do expediente recebido pelo Mesa;

III - ao uso da palavra aos vereadores inscritos em lista própria.

Art. 100 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I - Expediente recebido do Prefeito;

II - Expediente recebido de diversos;

III - Expediente apresentado pelos vereadores;

§ 1º - As proposições dos vereadores deverão ser entregues, até sexta-feira que antecede a reunião ordinária imediatamente seguinte, à Secretaria da Câmara para que sejam colocadas no expediente, devendo ser recebida, rubricada e numerada.

§ 2º - Na leitura das proposições obedecer-se-á à seguinte ordem.

I - projetos de lei;

II - projeto de decreto legislativo;

III - projetos de resolução;

IV - requerimentos em regime de urgência;

V - requerimentos comuns;

VI - indicações;

VII - recursos;

VIII- moções

§ 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do § 3º do Artigo 180

§ 4º - Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

§ 5º - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre a matéria.

Art. 101 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o Vereador inscrito em lista própria, poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos para tratar assunto de livre escolha, sendo permitidos breves apartes.

§ 1º - Ao orador que for interrompido pelo final da hora de expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.

§ 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo Primeiro Secretário.

§ 3º - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.

§ 4º. Nas sessões em que se realizarem as “audiências públicas” de prestação de contas do Sr. Prefeito Municipal ( art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000), não se fará a inscrição de Vereadores para falar durante o expediente.

 

SEÇÃO II

 

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 102 - Findo o tempo destinado ao Expediente, passar-se-á à Ordem Dia.

§ 1º - Será realizada a verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 103 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia.(Alterado pela Resolução nº 005/09).

Art. 103 - Nenhuma proposição legislativa poderá ser colocada em discussão ou votação em plenário sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 48 horas.

§ 1º - Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópias aos Vereadores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos que se enquadrem no disposto no § 3º, do Artigo 180.

Art. 104 - O Secretário procederá a leitura da súmula da matéria a ser apreciada, podendo ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.

Art. 105 – O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se a sua imediata votação.

Art. 106- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte prioridade:

a) - matéria em regime especial;

b) - vetos e matéria em regime de urgência;

c) - matérias em regime de preferência;

d) - matérias em redação final;

e) - matéria em discussão única;

f) - matérias em segunda discussão;

g) - matérias em primeira discussão;

h) - recursos.

§ 1º - Obedecida a classificação deste artigo, as matérias figurarão, ainda segundo a ordem cronológica de antigüidade.

Art. 107- A Ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção só poderá ser interrompida ou alterada, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário, por:

I - motivo de urgência;

II – No caso de preferência;

III – No caso de adiamento ou vistas.

Parágrafo único - Entende-se urgente para interromper a Ordem do Dia, o motivo capaz de tornar nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado;

 

SEÇÃO III

 

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

 

Art. 108. Finda a Ordem do Dia e não havendo mais matérias sujeitas a deliberação do Plenário, o Presidente, sempre que possível, anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima sessão, e, presente, no mínimo um terço dos Membros da Câmara, concederá a palavra aos Vereadores inscritos em Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Art. 109. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores

sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos para falar nas Explicações Pessoais.

Art. 110 - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada ou feita durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que encaminhará ao Presidente.

Art. 111. O orador inscrito em Explicação Pessoal não poderá desviar-se das finalidades estatuídas no art. 109, e nem poderá ser aparteado.

§ 1º. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência terá a palavra cassada, podendo ser instaurado procedimento de verificação da quebra do decoro parlamentar, caso o orador se recuse a obedecer as ordens da Presidência.

§ 2º. Não havendo mais Vereadores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 112 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

§ 1º - Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto da Câmara e de suas dependências, dos assistentes e dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, do rádio e da televisão; Determinará também, que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos.

§ 2º - Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.

§ 3º - A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela mesa.

§ 4º - As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 5º - Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reproduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão.

§ 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATAS

 

Art. 113 – Todas as sessões da Câmara serão gravadas em mini disc. (MD), os quais ficarão arquivados na Secretária, lavrando-se a respectiva ata dos trabalhos com os assuntos tratados, a fim de ser submetida a deliberação do Plenário.

§ 1º - As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referiam, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.

§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida pelo Presidente.

Art. 114 - A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão.

Art. 115. Ao iniciar-se o Expediente, o Presidente colocará a ata em discussão e não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 1º - Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.

§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação;

§ 3º - Contestada a impugnação ou a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.

Art. 116 - A ata da última sessão de cada legislatura, será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.

 

TÍTULO VII

 

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

 

CAPÍTULO I

 

DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

 

Art. 117 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário.

§ 1º - As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.

§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

Art. 118 - A Mesa somente receberá proposição redigida com observância da técnica legislativa, e que não contrarie normas constitucionais, legais e regimentais, e que não sejam genéricas.

Parágrafo único – Deixará também a Mesa de aceitar proposição que:

I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

II - delegue a outro poder e atribuições privativas do legislativo.

III - aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;

IV - fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;

V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre o assunto de competência privativa do Prefeito;

VI - seja apresentada pelo Vereador ausente à sessão;

VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no Artigo 126.

Art. 119 - Da Decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado em Plenário.

Art. 120 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1º - As assinaturas que se seguem a do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

§ 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

Art. 121. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.

§ 1º. Idêntica é a matéria de igual teor ou ainda aquela que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências;

§ 2º. Semelhante é a matéria que, embora diversa na forma e nas conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra.

§ 3º. No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de Justiça e Redação o seu arquivamento.

§ 4º. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.

Art. 122 - A Mesa manterá sistema de protocolo da apresentação das

proposições, fornecendo ao autor comprovante atestando o dia e hora da entrega.

§ 1º. Não será recebida proposição sobre matéria vencida, assim entendida:

I – Aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada;

II – Aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra já aprovada.

§ 2º. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.

Art. 123 - Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem o prévio parecer da Comissão competente.

Art. 124 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

Art. 125 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

§ 1º - Se a matéria já recebeu parecer da Comissão e tiver sido submetida a deliberação do Plenário, a esse compete a decisão.

Art. 126 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá se constituir em novo projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 127 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de Resolução, oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito;

§ 2º - A disposição deste artigo também não se aplicam as proposições de iniciativa de Vereador reeleito, as quais se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame da Comissão competente.

§ 3º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio de sua tramitação regimental.

 

SEÇÃO I

 

DOS PROJETOS

 

Art. 128 - Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão arti culados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria antagônica ou sem relação entre si.

Art. 129 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica;

II – leis complementares;

III- leis ordinárias estabelecendo normas legislativas gerais, aprovadas

pela Câmara Municipal e sancionadas pelo Prefeito;

IV – decretos legislativos editados pela Presidência da Câmara para prover sobre matéria político-administrativa com efeitos externos ao Poder Legislativo;

V – resoluções para regular matéria administrativa interna da própria Câmara Municipal.

Art. 130 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.

§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou de ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do município;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;

IV - fixação de verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

VI - aprovação da nomeação de servidor nos casos previstos em lei;

VII - mudança do local e funcionamento da Câmara;

VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;

IX - aprovação de convênios ou de acordos de que for parte o Município;

§ 2º - Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

I - perda de mandato do Vereador;

II- fixação de subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte;

III- concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV - criação de Comissão Especial, de Inquérito ou Mista;

V - conclusões de Comissão de Inquérito;

VI - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;

VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.

Art. 131 - A iniciativa dos projetos de lei cabe:

I. ao Prefeito Municipal;

II. ao Vereador;

IV. à Comissão da Câmara;

V. à população.

Parágrafo único: A iniciativa legislativa popular, relativa a Projeto de Lei do interesse do Município, será feita através de manifestação expressa de pelo menos cinco por cento do eleitorado.

Art. 132 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham

I – sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta do poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;

II – sobre servidores do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;

III – sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;

IV – e importem em aumento de despesas ou diminuição da receita;

V - sobre matéria financeira.

Art. 133. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa popular e nos da iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

II - nos projetos que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

III – nos projetos que alterem a criação de cargos.

§ 1º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ou que alterem a criação de cargos.

Art. 134 - O projeto de lei, que receber parecer contrário das Comissões competentes, será considerado prejudicial, implicando no seu arquivamento.

Art. 135 - A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,

ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que deverão obedecer o prazo mínimo de seis meses.

Art. 136 - A discussão e a votação de Projetos de Lei da iniciativa do Prefeito, se este não o solicitar, deverão ser feitas no prazo de noventa (90) dias, a contar da data do recebimento do projeto.

§ 1º. Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de lei seja feita em quarenta e cinco (45) dias;

§ 2º - A fixação de prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 3º - esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação do mesmo.

§ 4º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por "quorum" qualificado.

§ 5º - os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias.

§ 6º - As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificação, Lei Orgânica e Estatutos.

Art. 137 - Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das Comissões,

para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

Art. 138 - Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente será encaminhado às Comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.

Parágrafo único - Em caso de dúvida, o Presidente consultará o Plenário sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.

Art. 139 - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

 

SEÇÃO II

 

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 140 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público, podendo ser convertida em projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo observada a respectiva competência, sendo recebida pela Mesa será encaminhada à Comissão competente, que emitirá parecer nos prazos regimentais.

§ 1º - Se a Comissão entender pelo oferecimento do projeto seguirá ele a tramitação regimental;

§ 2º - Opinando a Comissão em sentido contrário, o Presidente da Câmara dará conhecimento dessa decisão ao autor, ficando a critério deste, e no prazo de trinta (30) dias apresentar ou não o projeto. Decorrido este prazo, sem manifestação do autor, o Presidente determinará o arquivamento.

§ 3º. Aceita a indicação e sendo o projeto de lei da competência do Prefeito Municipal, a mesma será a ele encaminhada.

§ 4º- A Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer.

§ 5º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este regimento para constituir objeto de requerimento.

Art. 141 - As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTO.

Art. 142 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito dirigido à Mesa ou ao Presidente da Câmara por Vereador ou Comissão, sobre qualquer assunto.

Art. 143 - Serão verbais os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - retificação de ata;

IV - posse de Vereadores ou suplente;

V - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

VI - observância de disposição regimental;

VII - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VIII - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer ainda não submetida à deliberação do Plenário;

IX - verificação de votação ou de quorum;

X - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

XI - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

XII - preenchimento de lugar em Comissão;

XIII - justificativa de voto;

XIV - pedido de vistas;

XV - “Pela Ordem”, à observância de disposição regimental;

XVI - a inserção em ata de votos de pesar de falecimento e envio de ofício de condolências.

Art. 144 - Serão escritos os requerimentos que solicitem:

Rua Subestação de Enologia, 2008 – Campo Largo – PR – CEP: 83.601-450

Fones: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103

e-mail: cmcampolargo@ cmcampolargo.com.br www.cmcampolargo.pr.org.br

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO

E S T A D O D O P A R A N Á

I - renúncia de membro da mesa;

II - audiência de Comissão, quando apresentada por outra;

III - designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto § 5º do artigo 44;

IV - juntada ou desentranhamento de documentos;

V - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;

VI - criação de Comissão de Inquérito e de Investigação.

Art. 145 - Quanto à competência para decidi-los os requerimentos são de duas espécies:

I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;

II - sujeitos à deliberação do Plenário;

Art. 146 - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvos os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.

Parágrafo único - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.

Art. 147 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e não sofrerão discussão, os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação da sessão de acordo com o artigo 93, deste regimento;

II - destaque de matéria para votação;

III - votação por determinado processo;

IV - encerramento de discussão nos termos do artigo 176.

V – adiamento da discussão ou votação;

VI – inserção em ato de documentos não oficiais.

Art. 148 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I – inserção em ata de votos de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alto significado;

II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;

III - inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da Comissão

competente antes de submetê-los ao Plenário;

IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

V - retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;

VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

VII - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;

VIII - constituição de Comissões Especiais ou de Representações.

IX – regime de urgência;

X – licença de Vereador;

Parágrafo único - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discutí-los. Manifestando qualquer vereador intenção de discutir serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento

em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão.

Art. 149 - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.

Parágrafo único - Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia desde que se refiram ao assunto em discussão.

Art. 150 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.

Art. 151 - As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafos 1º, 4º e 5º do art.

180.

Parágrafo único - O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.

 

SEÇÃO IV

 

DAS MOÇÕES

 

Art. 152 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

Art. 153 - Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas

Parágrafo único - Sempre que requerida por qualquer Vereador será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário.

 

SEÇÃO V

 

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 154 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 155 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, podendo ser:

I - Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

II - Substitutiva é a que é colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

III- Aditiva é a que acrescenta novas disposições aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto;

IV - Modificava é a que altera a proposição principal sem modificar a sua substância.

Art. 156 - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

Art. 157 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

§ 1º - O autor do projeto que receber substituto ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º - As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.

Art. 158. As emendas poderão ser apresentadas até o início da Sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal.

§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação, cabem Emendas apresentadas por Vereador ou por Comissão;

§ 2º. No segundo turno de discussão e votação, somente caberão Emendas Supressivas ou Aditivas, subscritas por um terço (1/3), ou mais, dos Vereadores.

§ 3º. Na redação final, somente caberá Emenda de redação.

Art. 159 - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente.

Parágrafo único - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

Art. 160 - A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

 

TÍTULO VII

 

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 161. As deliberações da Câmara Municipal dar-se-ão em dois turnos de discussão e votação, sendo tomadas segundo o quorum previsto neste Regimento.

§ 1º - Os Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo sofrerão duas votações, em sessões distintas e subseqüentes.

§ 2º - Terão apenas uma discussão os requerimentos, as moções, as indicações, os recursos contra atos do Presidente, os votos e os projetos por Comissão de Inquérito.

§ 3º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica da apresentação

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 162 - Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.

Parágrafo único. Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo, quanto aos requerimentos, as hipóteses previstas neste Regimento.

Art. 163 – Na primeira discussão, debater-se-á separadamente artigo por artigo do Projeto.

§ 1º - Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.

§ 2º - Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.

§ 3º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.

§ 4º - A requerimento de qualquer Vereador e com a aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.

Art. 164 - Na segunda discussão, debater-se-á o projeto por inteiro .

§ 1º - Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

§ 2º - Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para que esta o redija na devida ordem.

Art. 165 - Se as emendas em segundo turno contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novos emendas, salvo as de redação.

Art. 166 - O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.

§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.

§ 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.

§ 3º - Apresentados dois os mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

§ 4º - Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência.

Art. 167 - O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

Parágrafo único - O prazo máximo para vistas é de 5 (cinco) dias.

 

SEÇÃO I

 

DOS DEBATES

 

Art. 168 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

I - falar em pé, exceto o Presidente;

II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;

III - não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento Senhor ou Excelência.

 

SEÇÃO II

 

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 169 - O vereador só poderá falar:

I – por três minutos:

a) para falar “Pela Ordem”;

b) para apartear;

c) para apresentar retificação ou impugnação da ata.

II – por cinco minutos, sem apartes:

a) para encaminhamento de votação ou justificação de voto;

b) para explicação pessoal;

c) para justificar pedido de urgência de requerimentos;

d) para formular questão de ordem.

III – por dez minutos, com apartes:

a) para deliberar projetos em primeira discussão, quando englobadamente;

b) para deliberar projetos artigo por artigo;

c) para discussão da redação final;

d) para discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate

f) para discutir projeto englobado, em segunda discussão.

IV – por quinze minutos, com apartes:

a) para falar no Expediente;

k) para apresentar e discutir requerimento de sua autoria;

l) para discutir matéria não prevista neste Regimento.

§ 1º. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente determinar outro.

§ 2º. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

§ 3º. Aplica-se o disposto no inciso IV, alínea c, ao uso da palavra por representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na discussão.

Art. 170 - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título pede a palavra e não poderá:

I – usá-la com finalidade diferente da alegada;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender as advertências do Presidente;

Art. 171 - O Presidente solicitará ao Orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - para atender pedido de palavra "pela ordem", feito para propor questão de ordem regimental;

VI – por ter transcorrido o tempo regimental.

Art. 172 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor;

II - ao relator;

III - ao autor da emenda;

Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

SEÇÃO III

DOS APARTES

Art. 173 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação relativo à matéria em debate, ou a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.

§ 1º. O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.

§ 2º. É vedado ao Vereador que estiver na Presidência, apartear.

§ 3º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 3 (três) minutos.

§ 4º - O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

Art. 174 - Não é permitido aparte:

§ 1º - À palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

§ 2º - Quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;

§ 3º - paralelo, sucessivo e cruzado;

§ 4º - ao orador que fala “pela ordem”, em “explicação pessoal”, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Art. 175 - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido

ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

SEÇÃO IV

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 176 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:

I - pela ausência de oradores;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - por requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado três vereadores favoráveis e três contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa;

§ 2º - A proposta deverá partir do Orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.

§ 3º - O pedido de encerramento é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORDEM E DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 177 - Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar “pela Ordem”, para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.

Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar “pela Ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.

Art. 178 - Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento, quanto a interpretação ou legalidade, pode ser suscitada em “Questão de Ordem”.

§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2º - Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a “Questão de Ordem” levantada.

Art. 179 - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.

Parágrafo único - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido à Plenário.

 

CAPÍTULO III

 

DO REGIME DE URGÊNCIA

 

Art. 180 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia

§ 1º - A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

I - pela Mesa, em proposição de sua autoria;

II - por Comissão, em assunto de sua especialidade;

III - por qualquer dos Vereadores presentes.

§ 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, executando o caso de segurança e calamidade pública.

§ 3º - Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão

da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade

§ 4º - A discussão de requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.

§ 5º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

§ 6º - Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos I, II e IV do artigo 147.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 181 - Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

Art. 182 - Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:

I – Matéria da iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;

II – Veto do Prefeito;

III – Redação final;

IV – Projeto de lei orçamentária;

V – Matéria cuja discussão tenha sido iniciada;

VI – Projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência;

VII – Demais proposições.

Parágrafo único. As matérias em regime de urgência, nos termos dos artigos 171, terão preferência dentro da mesma discussão.

CAPÍTULO V

 

DA VOTAÇÃO

 

Art. 183 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º. Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da ata de sessão, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação.

§ 2º. Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consangüíneo ou afim, podendo, entretanto tomar parte na discussão.

§ 3º. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se na forma do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º. O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.

§ 5º. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento, podendo a sua anulação ser requerida por qualquer Vereador no prazo de 24 horas.

§ 6º. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 184 - Salvo as exceções previstas na legislação federal e na Lei Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores.

Parágrafo único. Entende-se por maioria de votos, ou maioria simples, o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros presentes na sessão.

Art. 185 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) ao código tributário municipal;

b) a rejeição de veto ao Prefeito;

c) ao zoneamento do uso do solo;

d) ao código de edificações e obras;

e) ao código de posturas;

f) ao estatuto dos servidores municipais;

g) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais do Executivo e das Resoluções pertinentes aos servidores do Legislativo;

h) alienação de bens imóveis;

II - Do Regimento Interno da Câmara;

III - Da aplicação de ônus pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado ou subutilizado consoante a Lei Orgânica do Município;

IV - O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infraçãopolítico-administrativo;

Parágrafo único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.

Art. 186 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

I - as leis concernentes a:

a) Plano Diretor;

b) concessão de honrarias e comendas de qualquer espécie, denominação de próprias, vias e logradouros públicos;

c) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas;

II - da realização da sessão secreta;

III - da rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

IV - da aprovação de propostas para a mudança de nome do Município;

V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

VI - da destituição de componente da Mesa;

VII - da cassação do mandato do Prefeito na forma proposta em legislação federal;

VIII - da alteração da Lei Orgânica do Município;

Art. 187 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto nos casos determinados pelo art. 22 deste Regimento.

Art. 188 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de número.

Art. 189 - Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente.

Parágrafo único - A votação será feita após o encerramento de cada artigo.

Art. 200 - Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às emendas, que serão votados uma a uma.

Art. 201 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

Art. 202 - Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Art. 203 - Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.

 

SEÇÃO I

 

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 204 – Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.

Parágrafo único – A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários.

 

SEÇÃO II

 

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 205 - Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.

Art. 206 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, computando-se como voto favorável o dos Vereadores que permanecerem sentados em seus lugares, e, contrário o voto dos Vereadores que se levantarem.

§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário.

§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 4º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

Art. 207 – O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão “Sim” e estes pela expressão “Não”, obtida com a chamada dos Vereadores, pelo Secretário.

§ 1º - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

§ 2º. A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente, constará da ata da sessão.

§ 3º. Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para a qual este Regimento não a exige.

§ 4º. O requerimento verbal não admite votação nominal.

Art. 208 – O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas, e, nas nominais, somente quando se tratar de matéria em que não vote.

Art. 209 - Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 210 - O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o seguinte:

a) presença da maioria absoluta dos Vereadores;

b) cédula impressa, datilografada, digitada ou carimbada;

c) urna indevassável;

d) chamada nominal do Vereador para votação, recebendo da Presidência sobrecarta rubricada;

e) colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna, contendo o seu voto;

f) designação de Vereadores para servirem de escrutinadores;

g) abertura da urna, conferência e contagem dos votos.

Art. 211 - O voto será secreto:

I - na eleição da Mesa;

II – nas deliberações referentes à denominação de próprios, vias, logradouros públicos e concessão de títulos honoríficos e comendas de qualquer espécie.

 

SEÇÃO III

 

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Art. 212 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável a matéria votada.

Parágrafo único. Não se admite declaração do voto dado em votação secreta.

Art. 213 - Após a votação o Vereador poderá fazer declaração de voto, verbalmente ou por escrito, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a proposição.

 

CAPÍTULO VI

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 214 - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigos os projetos:

I - da Lei Orçamentária Anual e das Diretrizes Orçamentárias;

II - da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;

III - do Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;

IV - de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.

§ 2º - Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para elaboração final.

§ 3º - Os projetos mencionados nos itens III e IV dos § 1º serão enviados à Mesa para elaboração da redação final.

Art. 215 - O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.

Art. 216 - A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto e aprovado.

Parágrafo único - Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.

Art. 217 - Assinalada a incoerência ou a contradição na redação poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.

Parágrafo único - Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental.

 

TÍTULO IX

 

DA SANÇÃO, VETO E PROMULGAÇÃO

 

Art. 218 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.

§ 1º. Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro das quarenta e oito

(48:00) horas subseqüentes ao vencimento deste prazo, as razões do veto.

§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

§ 3º. Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção;

§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo com o devido parecer, dentro de trinta (30) dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação pública, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta da Câmara.

§ 5º. Rejeitado o veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de quarenta e oito (48:00) horas para promulgá-lo.

§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até a sua votação final.

§ 7º - O veto ao Projeto de Lei Orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez (10) dias úteis, contados da data de seu recebimento.

§ 8º - No caso do § 3º, se decorridos os prazos referidos nos parágrafos

5º e 7º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de quarenta e oito (48:00) horas, e se assim não o fizer, em igual prazo caberá ao vice-presidente da Câmara Municipal o fazer.

§ 9º - Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões, devendo emitir parecer no prazo de dez ( 10 ) dias;

§ 10 – Quando solicitada a audiência de outras Comissões, terão elas o prazo comum de dez (10) para manifestação.

§ 11 – Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de dois (2) Vereadores para exarar parecer.

§ 12 - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.

§ 13 – O prazo de trinta (30) dias referido no parágrafo 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

§ 14 – A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal, ressalvadas as matérias já aprovadas.

Art. 219 - A discussão do veto poderá ser feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

Art. 220 - Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as Leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados pelo Presidente do Legislativo.

Parágrafo único - A forma de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte:

"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)".

 

TÍTULO X

 

DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS

 

Art. 221 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

Art. 222 - Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

Art. 223 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.

Art. 224 - Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emenda e sugestão a respeito.

§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.

§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.

Art. 225 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º - Ao atingir este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.

Art. 226 - Os Orçamentos Anual, Plurianual de Investimentos e Diretrizes, obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e as normas gerais de Direito Financeiro e a Lei Orgânica do Município.

 

TÍTULO XI

 

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 227 – Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

Art. 228 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-lhe à Comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo único: Os Projetos de Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual deverão vir acompanhados, para suas aprovações, do edital de convocação das respectivas audiências públicas de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 10.257/2001.

Art. 229 - É de competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias, das que abram crédito, fixem vencimentos e vantagens aos servidores públicos pertencentes ao quadro do Poder Executivo, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem despesas públicas do Poder Executivo.

§ 1º - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, Plurianual e de Diretrizes orçamentárias deverão obedecer o contido na Lei Orgânica do Município.

§ 2º - O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

Art. 230 - Aprovado o projeto com emenda, voltará a Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 231 - As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.

§ 1º - Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.

§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.

Art. 232 - A Câmara apreciará proposição de modificações do orçamento, feitas pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 233 - Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no artigo 185 e parágrafo.

Art. 234 - Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

 

CAPÍTULO II

 

DA TOMADA DE CONTAS

 

Art. 235 - A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 236 - A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito até 1º de março do exercício seguinte, para encaminhamento, juntamente com as do Prefeito e das entidades da administração indireta, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 237 - A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 238 - Recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo.

§ 1º. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação de quaisquer cidadãos e instituições da sociedade que poderão questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

§ 2º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 3º - Poderá a Comissão de Finanças e Orçamento, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações a autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes, podendo ainda vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura

e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.

§ 4º. Concluirá a Comissão pela apresentação de Projetos de Decreto Legislativo, cuja redação, acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.

§5º. A Comissão apresentará separadamente, Projetos de Decreto Legislativo, relativamente às contas do Prefeito e de cada entidade da administração indireta.

Art. 239 - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 240 - O projeto de Decreto Legislativo feito pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será lido em Plenário e incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte para discussão e votação única.

Parágrafo único - Encerrada a discussão, o projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado.

Art. 241 - Se o Projeto de Decreto Legislativo:

I – Acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:

a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3 (dois terços), ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação final.

b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.

II – Não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:

a) Considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou mais dos Vereadores;

b) Considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas para redação final.

Art. 242 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.

Art. 243 - As decisões da Câmara sobre as prestações de contas do Prefeito deverão ser publicadas no Órgão oficial do Município.

 

CAPÍTULO III

 

DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 244 - O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por infração político administrativa seguirá o procedimento regulado no Decreto Lei nº 201/67 e posteriores modificações

 

CAPÍTULO IV

 

DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 245 - Os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

I. Por qualquer Vereador;

II. Por Comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

Art. 246 - Recebido o Projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.

 

CAPÍTULO V

 

DOS RECURSOS

 

Art. 247 - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.

§ 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e submetido a uma única discussão e votação.

§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

CAPÍTULO VI

 

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 248 - Aplica-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, que não contrariem o disposto neste capítulo.

Art. 249 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 ( um terço ), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - da população, subscrita por 5% do eleitorado do Município.

Art. 250 - Apresentada a proposta nos termos da Lei Orgânica (Art. 74), será constituída Comissão Especial, composta de cinco membros indicados pelos líderes de bancada (ou pelo Presidente da Mesa), observada a proporcionalidade partidária, que sobre ela exarará parecer em quinze (15) dias.

§ 1º - Cabe à Comissão a escolha do seu Presidente e relator.

§ 2º - Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no Art. 51 deste Regimento; concluindo a Comissão pela inadmissibilidade é cabível recurso ao Plenário.

Art. 251 - Somente serão admitidas emendas apresentadas a Comissão Especial no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, deste que subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Art. 252 - Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por quinze (15) minutos, prorrogáveis por mais cinco (5) minutos.

§ 1º. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra, o Vereador por ele indicado; se não houver indicação, poderá usar da palavra para sustentação da proposta o seu líder na Câmara.

§ 2º. Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de apresentação da proposta indicarão, desde logo, o seu Vereador representante para a sustentação oral.

Art. 253 - A proposta será discutida e votada em dois (2) turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Será nominal a votação de Emenda à Lei Orgânica.

Art. 254 - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

Art. 255 - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

CAPÍTULO VI.

 

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 256 - O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:

I – Da Mesa da Câmara;

II – De um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores;

III – De Comissão Especial.

Art. 257 - Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

§ 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos.

 

SEÇÃO I

 

DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

Art. 258 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental.

Art. 259 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 260 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.

Parágrafo único - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-o em separata.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 261 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações somente relacionadas com matéria legislativa em trâmite ou fato sujeito à fiscalização da Câmara.

§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.

§ 2º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

Art. 262 - Os pedidos de informações podem ser retirados se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

 

CAPÍTULO IX

 

DA CONCESSÃO DE HONRARIAS

 

Art. 263 - A concessão de Títulos de Cidadão Honorário e Vulto Emérito de Campo Largo, e demais honrarias, obedecerá às seguintes regras: (REVOGADO)

“Art. 263 A concessão de Títulos de Cidadão Honorário, Vuito Emérito e Cidadão Benemérito de Campo Largo, e demais honrarias obedecerá as seguintes regras: (Alterado pela resolução 03/2021)


I – Para cada uma das espécies de honraria, dar-se-á tramitação a somente uma proposição de cada Vereador, por Sessão Legislativa.

II – A proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado.

III – Será secreto o processo de votação das proposições de concessão de honraria.

IV - Poderá ser concedida honraria a pessoa jurídica que se notabilizou por sua contribuição ao município de Campo Largo em área de desenvolvimento social.       ( Acrescentado pela Resolução 07/2022)

Art. 264 - O Projeto de Decreto Legislativo será encaminhado, mediante requerimento ao Presidente da Comissão de Assuntos Especiais, para o devido e necessário parecer.

Parágrafo único. Tendo recebido parecer favorável da Comissão de Assuntos Especiais, o Projeto será encaminhado para a manifestação da Comissão de Justiça e Redação, e em seguida remetido ao Plenário para deliberação.

Art. 265 - A votação da concessão de honrarias será secreta e dependerá para sua aprovação de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

Art. 266 - Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do Título na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente convocada, determinando:

I – Expedição de convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas.

II – Organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.

§ 1º. Poderá ser outorgado mais de um Título em uma mesma Sessão Solene.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior ou havendo mais de um autor de Projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos pelo Presidente da Mesa, dentre os respectivos autores do Projeto;

§ 3º. Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara.

§ 4º. Ausente o homenageado à Sessão Solene, o Título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no Gabinete da Presidência.

§ 5º. O Título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito ou pelo autor do Projeto, durante a Sessão Solene, sendo este o orador oficial da Câmara.

Art. 267 - Os Títulos, confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão: (Alterado pela Resolução nº 001/2002). (REVOGADO)

Art. 267 - Os títulos, confeccionados em formato "A3" ("a" três) em papel similar ao pergaminho na gramatura 160 (cento e sessenta): (Alterado pela Resolução 09/3013)

a) O brasão do Município;

b) A legenda : “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO”;

c) Os dizeres : “OS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO LARGO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E TENDO EM VISTA O DECRETO LEGISLATIVO Nº .........., DATADO DE ........… DE............DE............, DE AUTORIA DO VEREADOR................................., CONFEREM AO EXMO. SR(A)...................................O TÍTULO DE ......................................DE

CAMPO LARGO, PARA O QUE MANDARAM EXPEDIR O PRESENTE DIPLOMA.”

e) Data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.

Art. 268 - Serão anexados aos respectivos processos cópias dos pronunciamentos feitos em relação aos homenageados, por ocasião da Sessão Solene de outorga do Título.

 

CAPÍTULO X

 

DA LICENÇA DO PREFEITO

 

ART. 269 - A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação do Plenário, na forma regimental, independente de parecer.

Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada à licença.

Art. 270 - Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Mesa, “ad referendum“ do Plenário.

Parágrafo único. A decisão da Mesa será comunicada por ofício aos Vereadores.

 

CAPÍTULO XI

 

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 271 - O Projeto de Decreto Legislativo para a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, e o Projeto de Resolução para a remuneração dos Vereadores, com vigência para a Legislatura subseqüente, será apresentado pela Mesa até o final do primeiro período da última Sessão Legislativa da Legislatura.

Parágrafo único. Não o fazendo no prazo a Mesa, cabe a apresentação dos Projetos referidos no caput deste artigo à Comissão de Finanças e Orçamento.

 

TÍTULO XII

 

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 272 - Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos servidores ou por serviço de segurança particular habilitada à prestação de tal serviço, podendo o Presidente solicitar força policial se necessária para esse fim.

Art. 273 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

I - apresente-se decentemente trajado;

II - não porte armas;

III - conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V - respeite os Vereadores;

VI - atenda as determinações da Mesa;

VII - não interpele os Vereadores;

§ 1º - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

§ 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

§ 3º - Se no recinto na Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.

Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

Art. 274 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e Servidores da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.

Parágrafo único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão para os trabalhos correspondentes à cobertura da imprensa escrita, falada e televisada.

 

TÍTULO XIII

 

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 275 - Nas sessões plenárias realizadas às segundas-feiras, poderá ser permitido o uso da Tribuna Livre, através de requerimento escrito e encaminhado ao Presidente que o submeterá à deliberação do Plenário.

Art. 276 - O tempo de utilização da Tribuna Livre, nestes casos, será de até 60 (sessenta) minutos, sendo que a sessão plenária permanecerá suspensa.

Parágrafo único: Ao orador será destinado o tempo de 30 (trinta) minutos para suas explanações, sendo os 30 (trinta) minutos restantes destinados aos Membros da Câmara para seus questionamentos.

Art. 277 - Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de partidos políticos, candidatos a cargos eletivos e integrantes de chapas aprovadas em convenção partidária.

 

TÍTULO XIV

 

DA CONVOCAÇÃO DE TÍTULARES DE ÓRGÃOS

 

E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 278 - O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta municipais deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.

Parágrafo único Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para o comparecimento.

Art. 279 - No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária, com o fim específico de ouvir o convocado.

§ 1º. Aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.

§ 2º. Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze (15) minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.

§ 3º. Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco (5) minutos, sem apartes.

§ 4º. O convocado disporá de dez (10) minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.

§ 5º. Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.

§ 6º. Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, observados os prazos anteriormente mencionados.

 

TÍTULO XV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAI.

 

Art. 280 - Nos dias de sessão ordinária, extraordinária e solene, deverão ser hasteadas no Edifício da Câmara e na sala das Sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, sendo que nas Sessões Ordinárias, a abertura dos trabalhos será procedida de uma oração e da execução dos Hinos

Pátrios.

§ 1º - A critério do Presidente, em dia de sessões alternadas, serão executados:

a) o Hino Nacional;

b) o Hino do Paraná;

c) o Hino de Campo Largo;

d) o Hino da República.

§ 2º Quando da comemoração de datas cívicas, a critério do Presidente, a Sessão poderá ser aberta com a execução do Hino Cívico correspondente.

Art. 281 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

Parágrafo único - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 282 - Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente e membros das Comissões Permanentes.

Art. 283 - Todas as proposições apresentadas, em obediência às disposições regimentais, terão tramitação normal.

Art. 284 – A Câmara Municipal manterá obrigatoriamente uma galeria fotográfica de todos os seus ex-presidentes.

(O art. 284-A – teve sua redação incluída através Resolução nº 005/2004).

Art.284-A – O Presidente da Câmara Municipal de Campo Largo poderá, no decurso das sessões legislativas, utilizar painel eletrônico de gerenciamento de sessões para registro e controle das presenças dos Vereadores, dos prazos para uso da palavra, apartes, para inscrição no Expediente e explicações Pessoais e dos resultados das votações plenárias.

§ 1º. Para fins de operacionalização do sistema previsto no caput, cada Vereador possuirá senha própria.

§ 2º. Em todas as votações, o Vereador favorável digitará “SIM” e o contrário digitará “NÃO”, sem prejuízo do direito de votar pela abstenção.

§ 3º. Ficam prejudicados na votação pelo processo eletrônico o rodízio na chamada dos vereadores para votação, o voto do vereador retardatário ou ausente do plenário na verificação de votação, desde que neste caso, o Vereador não tenha digitado deliberadamente ou por erro a tecla “abstenção”, retificação do voto após a proclamação do resultado e a votação para escolha das

comissões Permanentes além de outras exigências regimentais que contrariarem o dispositivo neste artigo.

§ 4º. O relatório de votação feita pelo processo eletrônico figurará como anexo da ata da sessão correspondente quando se tratar de votação nominal ou, em outra hipótese, somente mediante requerimento aprovado por maioria absoluta.

Art. 285 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Edifício da Câmara Municipal, 27 de dezembro de 2.001

 

João Maria Zanlorensi

Presidente

 

Ivo Roque Scapin

1º Secretário